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Guia completo · INSS 2026

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é o benefício que o INSS quase nunca oferece espontaneamente: indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga até a aposentadoria, compatível com o salário do trabalho e devida a quem ficou com qualquer sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual. Este guia explica quem tem direito, quais sequelas dão direito, como pedir e como recorrer da negativa — com retroativo de até 5 anos.

O que é o auxílio-acidente

O auxílio-acidente (também chamado de B94 nos sistemas do INSS) é o benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. É uma indenização mensal, paga pelo INSS a quem ficou com sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença ocupacional, e essa sequela reduz a capacidade para o trabalho habitual.

Três pontos que definem o auxílio-acidente e o diferenciam dos demais benefícios por incapacidade:

  • É indenizatório: não substitui salário, indeniza o dano permanente;
  • Começa depois da alta: o auxílio-acidente nasce quando a lesão se consolida — antes disso, o benefício cabível é o auxílio-doença (B31 ou B91);
  • Compatível com trabalho: o segurado pode voltar à atividade e continuar recebendo o auxílio-acidente normalmente.

Em termos práticos: se você teve um acidente ou desenvolveu doença ocupacional, recebeu alta do INSS, mas ficou com qualquer limitação permanente — por menor que pareça —, há grande chance de o auxílio-acidente ser devido. E como muitos peritos do INSS não verificam essa hipótese de ofício, o pedido precisa ser feito.

Tive B91 ou B31 e recebi alta — é o momento do auxílio-acidente?

Sim, é exatamente esse o cenário típico. O auxílio-doença (B91 acidentário, B31 comum) é benefício temporário — pago enquanto durar a incapacidade. Quando o INSS conclui que houve consolidação das lesões, o pagamento cessa. Mas a consolidação não significa cura: pode haver alta com sequela permanente — e é justamente nesse ponto que o auxílio-acidente entra.

O problema é que o INSS não converte automaticamente o auxílio-doença em auxílio-acidente. Cabe ao segurado pedir expressamente, com laudos comprovando que a sequela existe e que ela reduz a capacidade para a atividade habitual.

Exemplo prático: trabalhador da linha de montagem teve epicondilite (cotovelo) reconhecida como B91, recebeu alta em 2024. Continua com dor crônica e perda de força. Em 2026 pode pedir o auxílio-acidente — e ainda pleitear o retroativo de 2 anos desde a alta, dentro do prazo de prescrição quinquenal.

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é devido às seguintes categorias de segurado:

  • Empregado urbano (CLT);
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador avulso (estivador, ensacador, portuário etc.);
  • Segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, pescador artesanal).

Quem não tem direito

O art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 exclui expressamente do auxílio-acidente:

  • Contribuinte individual (autônomo, sócio, empresário, MEI);
  • Segurado facultativo (do lar, estudante, desempregado contribuindo voluntariamente).

Essa exclusão é alvo de questionamento jurídico em algumas ações, mas a regra atual do INSS é restritiva. Quem está nessas categorias e ficou com sequela após acidente pode, em alguns casos, discutir o tema judicialmente — vale análise técnica do caso concreto.

Carência: não exige

Por se tratar de benefício acidentário, o auxílio-acidente dispensa carência. Basta ter qualidade de segurado na data do acidente ou da consolidação da doença. Mesmo quem pagou apenas uma contribuição ao INSS pode ter direito, se preencher os demais requisitos.

Quais sequelas dão direito ao auxílio-acidente

A lei não traz lista taxativa. O critério é funcional: a sequela precisa ser permanente e reduzir a capacidade para o trabalho habitual — não exige incapacidade total nem afastamento. A jurisprudência consolidou seis grandes categorias:

1. Sequelas ortopédicas

Fraturas consolidadas com encurtamento, perda de amplitude de movimento, uso de pino, placa ou prótese; rompimento de ligamentos (joelho, ombro); lesões de menisco; hérnia de disco operada com limitação residual. CIDs típicos: M17, M22, M23, M51, S82, T84.

2. Amputações

De qualquer segmento corporal, inclusive amputações pequenas — como falange distal de dedo. A jurisprudência é firme: a perda de "uma pontinha de dedo" gera direito ao auxílio-acidente, porque mesmo lesões pequenas podem reduzir a destreza fina exigida em muitas profissões. CIDs típicos: S68, S78, S88, S98, Z89.

3. LER/DORT consolidada

Lesões por esforço repetitivo (tendinite, síndrome do túnel do carpo, epicondilite, tenossinovite, bursite) que deixaram limitação funcional permanente. O laudo precisa indicar não só o diagnóstico, mas a limitação concreta — perda de força, dor crônica que impede tarefas específicas, restrição de movimento. CIDs típicos: M65, M70, M75, M77, G56.

4. Perda auditiva (PAIR)

Perda auditiva induzida por ruído, comum em profissões expostas (siderurgia, marcenaria, construção civil, motoristas). Para o auxílio-acidente, a perda precisa ser bilateral e documentada por audiometria recente. CIDs típicos: H83.3, H90, H91.

5. Perda visual

Inclui visão monocular (perda funcional de um dos olhos, mesmo com olho contralateral preservado) e redução de acuidade visual decorrente de trauma ocupacional ou doença equiparada. A Súmula 377 do STJ pacificou que portador de visão monocular tem direito ao auxílio-acidente. CIDs típicos: H53, H54.

6. Sequelas neurológicas e cutâneas

Perda de força ou sensibilidade em membros (decorrente de trauma, AVC ocupacional ou doença); paralisia parcial; cicatrizes extensas que limitam movimento; dermatites ocupacionais crônicas. CIDs típicos: G81, G82, G54, L24, L25.

Importante: a doença mental consolidada com sequela funcional (depressão grave residual, transtorno de estresse pós-traumático ocupacional) também pode dar auxílio-acidente — embora a discussão técnica seja mais delicada, exigindo laudo psiquiátrico circunstanciado.

Qual é o valor do auxílio-acidente? 50% do salário de benefício

O valor do auxílio-acidente é de 50% do salário de benefício. Em valores práticos: para um salário de contribuição médio de R$ 3.000, o auxílio mensal é de R$ 1.500; salário de R$ 4.000 resulta em R$ 2.000/mês; teto do INSS (R$ 8.157,41 em 2026) gera benefício de R$ 4.078. Pago todo mês até a aposentadoria, soma facilmente R$ 450.000 a R$ 1,2 milhão em 25 anos, sem contar 13º e correções.

O salário de benefício é calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente.

O auxílio-acidente inclui:

  • 13º salário integral (proporcional, no primeiro ano);
  • Correção monetária anual pelos índices oficiais;
  • Acúmulo com salário do trabalho atual ou novo.

Pode trabalhar recebendo o auxílio-acidente?

Sim — e essa é a característica mais distintiva do auxílio-acidente. Diferente do auxílio-doença, o auxílio-acidente não suspende o contrato de trabalho e não impede novos vínculos. O segurado pode:

  • Voltar à mesma empresa e função;
  • Ser contratado em outra empresa, na mesma ou em função diferente;
  • Abrir um negócio próprio ou virar autônomo;
  • Acumular com aposentadoria? Não — quando se aposenta, o auxílio-acidente cessa. Exceção: quem teve o benefício concedido antes da Lei 9.528/97 mantém o direito adquirido de acumular.

Isso transforma o auxílio-acidente em uma renda mensal extra que o segurado recebe enquanto trabalha — uma compensação pelo dano permanente, não pelo afastamento.

Quanto tempo dura o auxílio-acidente?

O auxílio-acidente é pago todo mês até a aposentadoria do segurado — em média, 20 a 30 anos. Quando o trabalhador se aposenta (por idade, tempo de contribuição, especial ou incapacidade permanente), o auxílio-acidente é cessado. A regra vale desde a Lei 9.528/97. Quem tinha auxílio-acidente concedido antes dessa lei, em direito adquirido, mantém o benefício mesmo após aposentar — é o chamado "auxílio-acidente vitalício", hoje reservado a uma fatia minoritária dos segurados.

Documentos para o pedido

O conjunto mínimo de documentos para um pedido bem instruído:

  • Documentos pessoais: RG, CPF, comprovante de residência;
  • Carta de cessação do auxílio-doença (DCB), se houver tido B91 ou B31 anterior;
  • CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho, emitida pela empresa, pelo segurado, pelo médico ou pelo sindicato (a recusa da empresa não impede o pedido);
  • Laudo médico atualizado com CID, descrição da sequela e indicação expressa da redução de capacidade para a atividade habitual;
  • Exames complementares: audiometria (se for caso de perda auditiva), ressonância e RX (se for ortopédico), eletroneuromiografia (se for neurológico), oftalmológico (se for visão);
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT, quando aplicável — comprovam exposição a agentes nocivos no trabalho;
  • Histórico de contribuições (CNIS), extraído do Meu INSS;
  • CTPS e contracheques anteriores ao acidente, para evidenciar a atividade habitual.

Como pedir o auxílio-acidente?

O pedido administrativo é gratuito e pode ser feito por três canais:

  1. Meu INSS (aplicativo ou site meu.inss.gov.br): faça login com a conta gov.br, selecione "Novo Pedido" → "Auxílio-acidente" e siga o roteiro de upload dos documentos;
  2. Telefone 135: ligação gratuita, com agendamento e protocolo, útil para quem tem dificuldade com o app;
  3. Atendimento presencial em agência do INSS, com agendamento prévio pelo Meu INSS ou pelo 135.

Ao protocolar o pedido, é fundamental indicar expressamente "auxílio-acidente" (espécie B94) e juntar todos os laudos no momento do requerimento. Pedidos sem laudo costumam ser indeferidos por insuficiência probatória.

Após o protocolo, o INSS agenda perícia médica — presencial, em regra. O prazo legal de análise é de 45 dias; o descumprimento abre caminho para mandado de segurança ou ação judicial pedindo concessão.

Por que o INSS nega o auxílio-acidente e como recorrer?

A taxa de negativa do auxílio-acidente é alta, em geral por três motivos:

  • Perícia considerou a sequela "totalmente curada" ou "inexistente";
  • Não reconheceu a "redução de capacidade para a atividade habitual";
  • Falhou na comprovação do nexo entre a sequela e o acidente/doença.

Três caminhos são possíveis após a negativa:

1. Pedido de reconsideração

Cabível quando houver documento novo capaz de mudar a análise — por exemplo, audiometria recente que confirma a perda bilateral. Não suspende prazos do recurso administrativo.

2. Recurso ao CRPS

O Conselho de Recursos do Seguro Social é a instância administrativa de revisão. Prazo de 30 dias contados da ciência da decisão do INSS. O recurso é gratuito, eletrônico, e deve conter: síntese fática, fundamentação jurídica e quesitos médicos que orientem o perito revisor a avaliar a sequela funcional. Anexar parecer de médico assistente fortalece muito o pedido.

3. Ação judicial

Cabível quando o recurso administrativo é negado ou diretamente, sem esgotar a via administrativa, em casos urgentes. A discussão judicial corre, em regra, perante a Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ), com isenção de custas e perícia médica oficial determinada pelo juiz. O perito judicial é imparcial — não tem vínculo com o INSS — e o laudo dele costuma ser determinante.

Retroativo de até 5 anos

Esse é um dos pontos menos compreendidos do auxílio-acidente. A consolidação da sequela pode ter ocorrido há anos — o pedido pode ser feito agora, e o INSS deve pagar o retroativo desde a data de início do direito (DID), respeitada a prescrição quinquenal (5 anos).

Em termos práticos:

  • Se a sequela consolidou em março de 2020 e o pedido é feito em maio de 2026, o pagamento retroativo cobre maio de 2021 até maio de 2026 — 5 anos cheios;
  • Para quem teve B91 ou B31 e recebeu alta há tempos, esse retroativo pode somar valores expressivos — bastante para mudar o orçamento da família.

Por isso o "esperar para ver" é o pior caminho: cada mês sem pedir é uma parcela do retroativo que vence e cai na prescrição.

Dúvidas frequentes

O auxílio-acidente (código B94 no INSS) é uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga a quem ficou com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Começa quando a lesão se consolida, ou seja, depois da alta médica do auxílio-doença. É previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

Sim — e essa é a maior diferença do auxílio-acidente em relação aos demais benefícios por incapacidade. O auxílio-acidente é indenizatório: não substitui salário, indeniza o dano permanente. Você pode voltar à mesma empresa, ser contratado em outra, virar autônomo ou abrir negócio próprio — e segue recebendo o auxílio-acidente normalmente, até a aposentadoria.

O valor é de 50% do salário de benefício — calculado sobre a mesma base do auxílio-doença que você recebeu (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994). Para quem tinha salário de benefício de R$ 3.000, o auxílio-acidente mensal é de aproximadamente R$ 1.500. Inclui 13º e correção monetária anual.

Não — o INSS não converte sozinho. Quando o auxílio-doença cessa por consolidação das lesões, cabe ao segurado pedir expressamente o auxílio-acidente, juntando laudo médico que comprove a sequela permanente e a redução da capacidade para a atividade habitual. Muita gente recebe alta sem saber que tem esse direito.

Até a aposentadoria. Quando você se aposenta (idade, tempo de contribuição, especial ou incapacidade), o auxílio-acidente é cessado. Exceção: quem teve o auxílio-acidente concedido antes da Lei 9.528/97 mantém o benefício vitaliciamente, em direito adquirido — situação cada vez mais rara.

Em regra, não. Quando o segurado se aposenta, o auxílio-acidente é cessado. A acumulação só é possível para quem tem direito adquirido até 1997 (concessão anterior à Lei 9.528/97). Mas vale lembrar: o auxílio-acidente entra como base no cálculo da aposentadoria, então mesmo cessando, ele soma para a renda final.

Sim — e essa talvez seja a parte mais ignorada da regra do auxílio-acidente. A jurisprudência é firme: até mesmo a amputação de uma 'pontinha de dedo' (falange distal) dá direito ao benefício, porque mesmo lesões pequenas podem reduzir a destreza fina exigida no trabalho. O critério não é o tamanho da lesão, é o impacto funcional na atividade habitual.

Sim, quando a doença ocupacional se consolidou e deixou limitação funcional permanente — dor crônica que impede tarefas específicas, perda de força, restrição de movimento. O laudo precisa indicar não só o diagnóstico, mas a limitação concreta. Profissões expostas (caixa de supermercado, costureira, frigorífico, linha de produção, profissionais de saúde) costumam ter NTEP a favor.

Três caminhos: (1) pedido de reconsideração, quando há documento novo que pode mudar a análise; (2) recurso ao CRPS (Conselho de Recursos do Seguro Social) em até 30 dias da ciência da negativa; (3) ação judicial — em regra perante a Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ), com perícia médica oficial determinada pelo juiz, sem custas iniciais.

Sim — e isso pode mudar muito o resultado financeiro. O prazo é de 5 anos (prescrição quinquenal). Se a sequela consolidou em 2020 e o pedido é feito em 2026, o pagamento retroativo cobre 5 anos cheios. Por isso o 'esperar para ver' é o pior caminho: cada mês sem pedir é uma parcela que cai na prescrição.

Em regra, não. A Lei 8.213/91 exclui expressamente o contribuinte individual (autônomo, sócio, MEI) e o segurado facultativo do auxílio-acidente. Há discussão jurídica em algumas ações, mas a regra atual do INSS é restritiva. Quem está nessas categorias e ficou com sequela após acidente pode, em casos específicos, discutir judicialmente — vale análise técnica.

Laudo médico atualizado com CID e descrição da sequela; exames específicos (audiometria, RX, ressonância, eletroneuromiografia, exame oftalmológico conforme o caso); carta de cessação do B91/B31 anterior; CAT, quando houver; PPP e LTCAT, se aplicáveis; CTPS e contracheques anteriores ao evento; lista de medicamentos em uso. Quanto mais clara a documentação da limitação funcional concreta, melhor.

O prazo legal de análise do INSS é de 45 dias. Na prática, com Atestmed e perícia presencial, pode levar de 30 a 90 dias para a decisão. Se houver negativa, o recurso ao CRPS costuma levar de 6 a 12 meses. Em casos urgentes, é possível ingressar diretamente com ação judicial, sem esgotar o administrativo.

Não obrigatoriamente. A CAT facilita a prova do nexo, mas a recusa da empresa não impede o reconhecimento. A lei (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91) permite que o próprio segurado, o sindicato, o médico assistente ou autoridade pública emitam a CAT. Em doenças ocupacionais, o NTEP (correlação CID × CNAE) também presume o nexo.

Depende do caso. Para um pedido administrativo simples, com sequela evidente e farta documentação, o segurado pode tentar sozinho pelo Meu INSS. Para casos com negativa anterior, sequela menos óbvia, retroativo significativo ou necessidade de ação judicial, o acompanhamento técnico costuma fazer diferença real — a documentação correta e a argumentação adequada mudam o resultado. Trabalhamos só com honorários por êxito: você não paga nada para iniciar.

Conteúdo orientativo — não substitui análise individual Atualizado em May de 2026
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